RExLab - Remote Experimentation Laboratory
Grupo de Acessibilidade e Tecnologias
Depto INE / CTC / UFSC
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REUNIÃO DA SEMANA DE CSO – 29.03.2007
INFORMES:
ENCAMINHAMENTOS:
É isso, se conseguirmos tudo isso até segunda-feira tá ótimo...
abraço
Da: Secretária Geral dos Órgãos Deliberativos Centrais da UFSC
A(o): Senhor(a) Conselheiro(a)
De ordem do Senhor Presidente, convoco V.S. para a Sessão Ordinária do Conselho Universitário, a realizar-se no próximo dia 27 de março de 2007, terça-feira, às 9:00 horas, na sala "Professor Ayrton Roberto de Oliveira", com a seguinte ORDEM DO DIA:
1 - Processo nº. 23080.008192/2006-59
Requerente: Gabinete do Reitor
Assunto: Bolsas Acadêmicas
Relator: Cons Celso Reni Braida
2 - Processo nº. 23080.048472/2006-08
Requerente: CPPD - GR
Assunto: Progressão Funcional de Professores de 1º e 2º Grau.
Relator: Cons Marcos Laffin
3 - Processo nº. 23080.
Requerente: Gabinete do Reitor
Assunto: Criação do Laboratório Central de Microscopia Eletrônica – Órgão Suplementar.
Relatora: Cons. Thereza Cristina M. de Lima Nogueira
Atenciosamente,
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Última Versão – 01/12/2005
serviço público federal
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
CAMPUS UNIVERSITÁRIO – TRINDADE – CAIXA POSTAL 476
CEP: 88.010-970 – Florianópolis – Santa Catarina
Telefone: (48) 3331.9000 -TeleFax: (48) 3331.4069
RESOLUÇÃO Nº ....../CUN/05, ...... de novembro de 2005
O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO da Universidade Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que deliberou este Conselho, em Sessão realizada nesta data, conforme Parecer n.º ....../CUn/05, constante do Processo n.º 23080.........................
APROVAR as Normas que regulamentam o Programa de Bolsa Permanência na Universidade Federal de Santa Cataria.
DAS NORMAS QUE REGULAMTAM O PROGRAMA DE BOLSA PERMANÊNCIA
DA FINALIDADE, DA DEFINIÇÃO E DA VINCULAÇÃO
Art. 1º - O programa de Bolsa Permanência tem por finalidade atender aos estudantes de graduação, de baixa renda, regularmente matriculados na UFSC, possibilitando auxílio financeiro para sua permanência na Universidade, através da sua iniciação em atividades que proporcionem uma aprendizagem social, profissional ou cultural. As atividades devem ser obrigatoriamente orientadas, avaliadas e vinculadas à área de estudo.
Parágrafo único - Quando verificada a necessidade de Bolsa Permanência, e configurando-se a indisponibilidade de alocação em projetos correspondentes a sua área de estudo, fica assegurado, pela administração, o auxílio financeiro correspondente ao valor da Bolsa em vigor, até que seja disponibilizado campo de atuação.
Art. 2º- O Programa de Bolsa Permanência será vinculado à Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis – PRAE, responsável pela coordenação e administração do Programa, cabendo à Coordenadoria de Serviço Social – CoSS a seleção e o encaminhamento dos estudantes, observando-se a situação socioeconômica e demais agravantes sociais dos estudantes, bem como proceder à alocação e movimentação dos bolsistas.
CAPÍTULO II
DA TRAMITAÇÃO DAS SOLICITAÇÕES
Art. 3º - Para candidatar-se a uma Bolsa Permanência o estudante deverá comprovar:
I – matrícula regular na Universidade, cursando o número mínimo de créditos de seu curso;
II – situação socioeconômica, mediante aprovação do cadastro pela Coordenadoria de Serviço Social – CoSS;
III – disponibilidade de 12 horas semanais para desempenho das atividades previstas no projeto.
Parágrafo único - A jornada da Bolsa Permanência será fixada de acordo com a grade curricular do estudante.
Art. 4º - Os setores acadêmicos da UFSC devem encaminhar projetos anuais para a Comissão Interna de Seleção e Classificação, conforme edital publicado pela Coordenadoria de Serviço Social – Coss, que justifiquem a necessidade de bolsistas.
Parágrafo único – Os projetos anuais poderão ser renovados, por igual período, mediante justificativa encaminhada à Comissão Interna de Seleção e Classificação, podendo, nesse caso, solicitar a permanência do bolsista no mesmo projeto.
Art. 5° - Caberá a Direção de Centro a divulgação de Edital aos Departamentos de Curso e aos Centros Acadêmicos para a formação da Comissão Interna de Seleção e Classificação dos Projetos relacionados à Bolsa Permanência.
§ 1º - A Comissão será composta por um (a) professor (a), representante de cada curso, indicado pelo respectivo Departamento e por estudantes, na proporção de 1 (um) representante discente por curso, indicado pelo Centro Acadêmico (CA).
§ 2º - Após a formação da comissão, será expedida a Portaria pela Direção do Centro.
Art. 6º - Para a classificação dos projetos serão considerados os seguintes aspectos:
I – a qualidade do projeto apresentado;
II – a relevância social na formação do estudante.
Parágrafo único - os projetos deverão conter a justificativa, os objetivos e as atividades a serem desenvolvidas pelo bolsista.
Art. 7° - O resultado do processo de seleção deverá ser apresentado ao Conselho da Unidade, para a devida homologação, sendo, posteriormente, encaminhado à Coordenadoria de Serviço Social – COSS, pela direção do respectivo Centro.
Art. 8º - Haverá um coordenador responsável pelas atividades desenvolvidas pelo bolsista.
Art. 9º - Anualmente, mediante edital, serão fixados os prazos para entrega dos projetos e o número de bolsas necessárias.
Parágrafo único - O encaminhamento do bolsista, para os projetos, está vinculado à necessidade socioeconômica dos estudantes.
CAPITULO III
DA CONCESSÃO
Art. 10 - Caberá à Coordenadoria de Serviço Social coordenar a concessão da Bolsa Permanência, através dos seguintes procedimentos:
I – selecionar e encaminhar os candidatos à Bolsa Permanência;
II – lavrar o Termo de Compromisso a ser assinado pelo Bolsista e pela Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis - PRAE;
III – elaborar a folha de pagamento para os bolsistas contemplados;
IV – receber do coordenador do projeto a freqüência mensal e as avaliações, mensais e final, demonstrando o aproveitamento dos bolsistas;
V – receber e analisar as comunicações de desligamento dos bolsistas;
VI – expedir declaração de Bolsa Permanência, contendo o título do projeto, o nome do seu coordenador, o local e o período de duração da bolsa.
Art. 11 - As unidades de ensino da UFSC, contempladas com a alocação de bolsistas, somente disporão da vaga na vigência do projeto aprovado pela Comissão Interna de Seleção e Classificação.
Art. 12 - O resultado da classificação apresentado pela Comissão de Seleção Interna será publicado pela PRAE, mediante edital, em data a ser fixada.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO ALUNO BOLSISTA
Art. 13 - O estudante contemplado com a Bolsa Permanência perceberá, mensalmente, a importância que será proposta, a cada ano, pela PRAE e pelos representantes das entidades estudantis (DCE), ulterior aprovação do Conselho Universitário.
Parágrafo único – Em nenhuma hipótese, o valor da Bolsa poderá ser reduzido.
Art. 14 - A Bolsa Permanência terá duração de 12 (doze) meses, podendo ser renovada por período não superior ao prazo máximo para a integralização curricular.
Parágrafo único - A bolsa poderá ser renovada no mesmo projeto, por solicitação do bolsista, quando da renovação do projeto.
Art. 15 - O estudante bolsista deverá entregar ao término do projeto o relatório final das atividades ao coordenador do projeto, contendo os seguintes tópicos:
I – título do Projeto;
II – atividades desenvolvidas pelo bolsista;
III – considerações finais – contribuição do projeto para a sua formação profissional.
Art. 16 - O estudante vinculado a Bolsa Permanência não poderá acumular outro tipo de bolsa ou monitoria na UFSC;
Art. 17 - O estudante contemplado com a Bolsa Permanência não terá, para qualquer efeito, vínculo empregatício com a UFSC.
Parágrafo único - O estudante selecionado deverá estar previamente ciente de todas as condições estabelecidas no Programa, por ocasião do preenchimento e assinatura do Termo de Compromisso, que será firmado entre a UFSC e o Bolsista.
Art. 18 - O desligamento do Bolsista ocorrerá:
I – por solicitação do bolsista, com antecedência mínima de 08 (oito) dias;
II – quando as normas dos respectivos projetos não forem cumpridas;
III – em caso de abandono do curso, trancamento de matrícula ou conclusão do mesmo;
IV – pelo não comparecimento às atividades ou não realização das atividades propostas, sem motivo justificado, por 03 (três) dias consecutivos, ou 05 (cinco) dias intercalados no período de um mês.
Art. 19 - O bolsista poderá se afastar:
I - em decorrência do estágio obrigatório, quando inviabilizar o cumprimento da carga horária prevista para a bolsa, mediante a apresentação de declaração do Coordenador de Estágio;
II - para licença maternidade e por motivo de saúde, mediante a apresentação ao Coordenador do projeto, no prazo de 03 (três) dias úteis, de atestado médico devidamente registrado no Serviço de Atendimento à Saúde da Comunidade Universitária – SASC, vinculado ao Hospital Universitário da UFSC.
Parágrafo único - Para o bolsista afastado nos casos previstos neste artigo, não haverá substituição no período de afastamento.
Art. 20 - Será considerada prioritária a participação do estudante bolsista nas atividades acadêmicas e estudantis, tais como Congressos, Assembléias e Órgãos Deliberativos, mediante aviso prévio e comprovação da sua participação.
Art. 21- A UFSC providenciará seguro de acidentes pessoais para os bolsistas, de que trata esta Resolução.
Art. 22 - Os casos omissos ou eventuais dúvidas serão solucionados pela Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis – PRAE.
Art. 23 – Esta Resolução entrará em vigor a partir da sua publicação no Boletim Oficial da UFSC, ficando revogadas a Resolução nº 008/CEPE/93, e demais disposições em contrário.
Presidente do CUn
Reunião da Semana de CSO
Informes:
- Janice ficou de confirmar até terça-feira se participará da mesa "Para além da academia: análise e militância". Caso não venha, convidaremos a profa. Lígia.
- Lefis irá mandar alguém para participar da mesa "A licenciatura e a atuação no ensino médio" (Sabrina irá confirmar o nome).
Finanças:
- Eduardo e Fábio foram na direção do CFH para ver o que conseguiam. Até agora temos apenas uma passagem de Porto Alegre e uma hospedagem. Conseguimos também os 600 folders, e passaremos lá semana que vem pois a Roselane nos prometeu conseguir mais coisas;
- Fomos na PRAE e solicitamos o financiamento de tudo hehehe... conseguimos já as 100 camisetas e os 150 cartazes. No entanto, o Eugenio ficou de nos ligar após se reunir com a Corina para dizer o que mais a PRAE dará. Depois disso, correremos outra vez na direção do CFH, na PREG e nas pós-graduações das sociais.
ATIVIDADES ARTÍSTICAS:
- até agora temos (ainda não confirmadas mas engatilhadas): 3 grupos de hip-hop, músicas de resistência, e projeto paredão para a sexta-feira (20/04). Comissão de artes verá mais atrações;
- teremos também exposições fixas de fotos;
ENCAMINHAMENTOS:
- falar com Yudi para pegar o desenho o quanto antes para já diagramar os cartazes. (Rafaela vai dar um toque pra ele)
- escolher alguns filmes para passar (Manuela vai dar uma força)
- utilizar a comunidade do calcs no orkut para atualizar a programação.
Tropeços de gestão | |
Fonte: SITE CONSULTOR JURÍDICO – 06/03/07 | terça, 06/03 |
Diretoria de fundação de apoio da UFSC é afastadaA Justiça de Santa Catarina decretou intervenção judicial na Fundação do Ensino da Engenharia em Santa Catarina (Feesc) da Universidade Federal de Santa Catarina no dia 26 de fevereiro. Determinou também o afastamento da diretoria e a nomeação de um administrador provisório, que fará uma auditoria nas contas da fundação desde 2000. Foram afastados o presidente Júlio Felipe Szeremeta, o vice-presidente Edson Rosa, o tesoureiro Jorge Mário Campagnolo e o secretário Antônio Edésio Jungles. Fátima Regina Pinto foi escolhida como administradora provisória. A decisão atende a pedido de liminar do Ministério Público do Estado, fundamentado em representação da Delegacia de Receita Previdenciária de Florianópolis, que constatou irregularidades da diretoria da entidade. Em seu despacho, o juiz Luís Felipe Canever, da comarca de Florianópolis, destacou o relatório apontando que “a Feesc estaria remunerando de forma irregular empregados, como se prestadores de serviço que não teriam vinculação formal com a fundação, deixando de recolher adequadamente tributos, além de utilizar-se de comprovantes de despesas duvidosos, com ‘a apresentação de diversas notas fiscais cuja soma não coincide com os valores lançados na contabilidade’”. Entre os problemas citados, o juiz listou notas fiscais de refeições e combustíveis, em valores incompatíveis com o consumo, uso de passagens e faturas de agências de turismo em que alguém recebeu no lugar de quem merecia o reembolso, e notas fiscais em que as despesas são de cunho pessoal. “Aparentemente, demonstram que a gestão da fundação tem desrespeitado normas legais aplicáveis, colocando em risco o patrimônio fundacional e causando prejuízos ao erário público, ante o não recolhimento de tributos.” O presidente afastado, Júlio Felipe Szeremeta, afirmou que a única informação que poderia prestar é que se afastou da direção da Feesc quando foi notificado. Disse ainda que quem fala, a partir de agora, pela fundação é o administradora nomeado pela Justiça. Szeremeta informou também que a diretoria afastada vai recorrer da decisão. No site da Previdência Social, consta que a dívida ativa da Feesc com o INSS é de R$ 5,5 milhões. Os valores estão sendo discutidos judicialmente. No ano passado, o Ministério Público de Santa Catarina rejeitou a prestação de contas das quatro fundações de apoio ligadas à UFSC (Fapeu, Feesc, Fepese e Boiteux) relativas ao ano de 2004. Todas entraram com pedidos de reconsideração. Como uma fonte de arrecadação para as universidades públicas, as fundações privadas atuam em parceria utilizando pesquisadores e instalações das escolas. Em troca, dão verbas e conhecimento específico. As fundações são questionadas quanto ao seu interesse público. Críticos afirmam que elas representam o início de um processo de privatização do ensino superior público. Leia decisão Autos n.° 023.07.080625-2 Ação: Ação Civil Pública/ Lei Especial Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Réu: Fundação do Ensino da Engenharia em Santa Catarina - FEESC e outros Vistos, etc. Trato de ação civil pública interposta pelo Ministério Público, em que requer antecipação de tutela para determinar o afastamento da atual Diretoria da FEESC - Fundação de Ensino e Engenharia de Santa Catarina, com a nomeação de administrador provisório que procederá a uma auditoria nas contas da Fundação, perdurando o afastamento o tempo necessário para realização da auditoria. Fundamenta seu pedido em representação oriunda da Delegacia de Receita Previdenciária de Florianópolis que em trabalho de fiscalização teria constatado diversas irregularidades praticadas pela Diretoria da entidade. Ao Estado cumpre zelar pela constituição formal e administração das fundações, tendo em vista a repercussão social dos objetivos estabelecidos pelo instituidor, prevendo a lei civil que compete ao Ministério Público o exercício da fiscalização, cumprindo-lhe não apenas aprovar os estatutos e suas reformas, como velar para que os bens não sejam dilapidados ou desviados do destino previsto pelo instituidor, devendo para tanto "realizar uma profunda e constante fiscalização sobre a vida da pessoa jurídica desde o ato da sua criação, passando pelo controle rígido da atividade de seus órgãos dirigentes, a fim de se assegurar que a organização cumpra seus fins institucionais, culminando com a verificação, também permanente da nocividade ou impossibilidade da sua manutenção, caso em que a fundação deve ser extinta" (Antonio Cláudio da Costa Machado. A Intervenção do Ministério Público no Processo Civil Brasileiro, Saraiva, 1989, p. 270). Neste sentido, retiro parecer de Seabra Fagundes do corpo de acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "'FUNDAÇÃO - RESPONSABILIDADE DOS DIRETORES - ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. É lícita a suspensão dos administradores das fundações, sob requerimento do Ministério Público e deferimento do juiz de direito, antes que pelas vias contenciosas, se promova a solução definitiva da destituição. A função de vigilância do Ministério Público dá ensejo ao apelo, quer às medidas administrativas contempladas nas leis judiciárias e de organização do próprio Ministério Público quer as providências reguladas pelo Código Processual. Interpretação do art. 26 do Código Civil [atual art. 66]. Idem , do art. 653 do Código de Processo Civil' (RF - 192/90)" (AI n. 5.020, Des. Eder Graf). No caso, as irregularidades apontadas pelos relatórios produzidos pelos auditores da Delegacia de Receita Previdenciária citados na inicial, demonstram, em um juízo perfunctório, a necessidade do deferimento da medida antecipatória, para que seja realizada uma completa auditoria na entidade, sendo certo que o afastamento temporário da Diretoria a quem é imputada a responsabilidade pelas citadas irregularidades, contribuirá para melhor esclarecimento dos fatos, evitando-se eventuais interferências ou mesmo que novas irregularidades sejam cometidas em prejuízo à fundação e a terceiros. Sobre o tema, colho também do corpo do acórdão antes citado, precedente do Supremo Tribunal Federal: "FUNDAÇÃO - Fiscalização pelo Ministério Público - Possibilidade do afastamento provisório, administrativo ou judicial, de todos os seus diretores para apuração de alegadas irregularidades - Desnecessidade obrigatória de prévia audição dos interessados. Velar pelas fundações significa exercer toda atividade fiscalizadora, de modo efetivo e eficiente, em ação contínua e constante, a fim de verificar se realizam os seus órgãos dirigentes proveitosa gerência da fundação, de modo a alcançar, de forma a mais completa, a vontade do instituidor. O exercício das atribuições fiscalizadoras do Ministério Público que decorrem do sentido genérico da sua missão, envolve atuação de caráter meramente administrativo que dispensa regulação nas leis processuais. A fiscalização das fundações deixaria de ter significação, se por receio de ferir melindres e suscetibilidades, dos seus dirigentes, viesse a constituir óbice a esse dever, de ordem pública, de exigir a sua precisa administração. Cabe ao Ministério Público o exercício de medida de vigilância em que constatará se a fundação está sendo gerida segundo a lei e os estatutos, como, outrossim, de tutela, em que verificará se a fundação está sendo gerida em moldes convenientes e oportunos para alçar-se os seus altos objetivos. No desempenho dessas funções podem ser enumeradas entre as atribuições do Ministério Público: a) a formulação à autoridade competente de pedido de suspensão administrativa de todos os dirigentes da fundação, envolvidos nesse ato e jurisdição graciosa, não só os órgãos ativos como consultivos, sem as suas audiências, mas em atenção ao resultado de sindicância levada a efeito por solicitação também do Ministério Público e determinação do Juízo; b) o procedimento judicial para a destituição de todos eles, em demanda com a participação dos sujeitos da lide. Verificado pelo Ministério Público, fiscal nato das fundações, comportamento nocivo ou, pelo menos, perigoso a seu futuro, por parte dos administradores, tem ele o dever de promover administrativamente a suspensão provisória deles. Convencendo-se o juiz competente da necessidade dessa providência, cumpre deferi-la, antes de fazer, em demanda judicial, a respectiva deliberação. Sem a remoção de imediato e transitória dos dirigentes da entidade que desvirtuam os seus fins ante apuração sumária, para impedir que inutilizem as provas da sua desídia, praticamente inútil e meramente formal se tornaria a fiscalização do Ministério Público se se aguardasse sempre a segunda, de caráter contencioso e definitivo. A suspensão pode ser de um, de alguns, ou de todos os diretores. Aliás, em princípio, parece aconselhável seja de todos, se ela se efetua com o objetivo de intervenção nos negócios da fundação, para colher provas definitivas dos males da administração, já verificados por elementos circunstanciais. Requerido o afastamento dos diretores, a natureza da providência, e os fins pela mesma objetivados, para o seu completo êxito estava no caso a aconselhar, como ato cautelatório de polícia das fundações, se levasse a efeito de surpresa, sem aquela audiência prévia, que a poderia nulificar no seu alcance, tornando-a ineficaz" (RT 299/735-736). A conclusão da fiscalização promovida pela Delegacia de Receita Previdenciária de Florianópolis é a de que a FEESC estaria remunerando de forma irregular empregados, como se prestadores de serviço que não teriam vinculação formal com a Fundação, deixando de recolher adequadamente tributos, além de utilizar-se de comprovantes de despesas duvidosos, com: "a apresentação de diversas notas fiscais cuja soma não coincide com os valores lançados na contabilidade; a apresentação de notas fiscais de combustível e refeições, seja por quantidades e valores incompatíveis para um consumo, seja a pelas mesmas datas; a utilização de passagens e faturas de agências de turismo em que outros foram beneficiados e não o beneficiado pelo reembolso; a utilização de notas fiscais de pessoas jurídicas; a apresentação de notas fiscais cujas despesas são de cunho pessoal; a apresentação de relações com diversos beneficiados nos reembolsos; (...)" (fls. 94/95), o que evidencia a necessidade da medida requerida pelo Ministério Público, no exercício de sua função institucional de fiscalizar as fundações, uma vez que aparentemente demonstram que a gestão da Fundação tem desrespeitado normas legais aplicáveis, colocando em risco o patrimônio fundacional e causando prejuízos ao Erário Público, ante o não recolhimento de tributos. Por outro lado, tendo em vista que a prova necessária para a demonstração cabal das alegações da inicial é documental e encontra-se em poder da própria fundação a ser auditada, é medida de prudência a concessão da liminar sem a ouvida da parte contrária. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para: 1) Afastar dos cargos da Diretoria da Fundação de Ensino e Engenharia de Santa Catarina - FEESC, os réus Júlio Felipe Szeremeta (diretor presidente), Edson Rosa (diretor vice-presidente), Jorge Mário Campagnolo (diretor tesoureiro) e Antônio Edésio Jungles (diretor secretário), pelo prazo inicial de seis meses, prorrogáveis de acordo com a necessidade e por decisão deste Juízo; 2) Nomear a Senhora Fátima Regina Pinto - CRA/SC n. 10.390, como administradora provisória da Fundação, com plenos poderes, inclusive de limitar o acesso à sede da mesma, com o intuito de administrar temporariamente a entidade e promover uma auditoria geral e independente nas contas da Fundação desde de janeiro de 2000 até a data em que assumir a administração, com a contratação de auditoria externa, se necessária, às expensas da Fundação, o que deverá requerer em Juízo, prestação de contas mensal em juízo e com acompanhamento dos trabalhos pelo Ministério Público, através de seus Promotores e órgãos de apoio competentes; Fixo a remuneração da Administradora Provisória em valor equivalente à remuneração paga ao Superintendente da FEESC, a ser suportada pela Fundação, bem como fixo o prazo de seis meses para conclusão dos trabalhos, prorrogáveis de acordo com a necessidade e por decisão deste Juízo. 3) Tendo em vista o evidente conflito de interesses entre os réus pessoas físicas, representantes legais da fundação, e a pessoa jurídica, nomeio-lhe curador especial na pessoa do sr. Almir Francisco dos Reis, que pode ser encontrado no Campus Universitário da Universidade Federal de Santa Catarina, Centro Tecnológico, Trindade, que deverá ser intimado para aceitar o encargo e, em caso positivo, tomar as providências necessárias para a representação judicial da Fundação neste feito. 4) Citem-se os réus para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta, sob as advertências de praxe. Intimem-se. Florianópolis, 23 de fevereiro de 2007. Luís Felipe Canever Juiz Substituto Revista Consultor Jurídico, 6 de março de 2007 |
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
A União Catarinense dos Estudantes - UCE, entidade de representação máxima dos estudantes em Santa Catarina por intermédio de sua Diretoria Plena vêm convocar os Centros Acadêmicos (CA’s), Diretórios Acadêmicos (DA’s) em pleno funcionamento de suas atividades a participar do 33º CONSELHO ESTADUAL DE ENTIDADES, a ser realizado nos dias 16 e 17 de março de 2007, na Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC Campus Central – SC, conforme a programação que segue:
Dia: 16/03/2007 Horários: 19:00 Abertura Oficial Início do Credenciamento
Dia 18/03/2007 Horários: 9:00 Debate Reforma Administrativa do Estado 12:00 às 14:00 Almoço 14:00 às 16:00 Debate sobre Reforma Estatutária 16:00 Debate sobre Movimento Estudantil 18:00 Encerramento
Florianópolis, 16 de fevereiro de 2007.
TIAGO ANDRINO Presidente da UCE